COGEN-SP - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE COGERAÇÃO DE ENERGIA
Aprovado pela Assembléia Geral de Constituição de 26 de Junho de 2003, com as alterações introduzidas pela AGE – Assembléia Geral Extraordinária de 07 de Outubro de 2003, e pela AGE – Assembléia Geral Extraordinária de 21 de Julho de 2005, e pela AGO - Assembléia Geral Ordinária de 26 de março de 2013, e pela AGO - Assembleia Geral Ordinária de 12 de março de 2015..
CAPITULO I - Denominação, Sede, Foro, Duração, e Objeto.
Artigo 1º - Denominação, Sede, Foro e Duração.
A Associação, sem fins lucrativos constituída sob a denominação: COGEN-SP ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE COGERAÇÃO DE ENERGIA, que passará a ser nomeada COGEN Associação da Indústria de Cogeração de Energia, com a sigla COGEN, rege-se pelo disposto neste Estatuto Social e pela Legislação em vigor, sendo constituída por prazo indeterminado e tendo sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Ferreira de Araújo, 202 – cj.112, Pinheiros – CEP 05428-000.
Artigo 2º- Objeto
A COGEN tem por finalidade promover a integração e cooperação entre seus associados no sentido de implementar e fortalecer o mercado de cogeração no país. A COGEN caberá, ainda:
a) representar os interesses comuns dos seus associados;
b) conjugar e coordenar iniciativas e esforços dos associados, promovendo a otimização da utilização comum de seus bens e serviços;
c) acompanhar e sugerir ajustes da legislação e regulação aplicável a cogeração, acompanhar a evolução tecnológica, as alterações nas relações econômicas da exploração das atividades relacionadas com a cogeração;
d) colaborar e interceder junto aos órgãos governamentais, em matérias de interesse comum dos associados, para a promoção da cogeração;
e) participar em ações orientadas de pesquisa e desenvolvimento de métodos e tecnologias aplicáveis a cogeração, de interesse dos associados;
f) promover a formação técnica e tecnológica especializada em cogeração;
g) prestar colaboração técnica e dar pareceres por iniciativa própria, ou quando solicitada, no âmbito da sua especialidade;
h) estimular, desenvolver e participar em projetos de pesquisa de mercado e de desenvolvimento tecnológico na área de cogeração e de interesse dos associados
i) colaborar com outras associações, institutos ou entidades com interesses afins, podendo, neste caso, firmar parcerias, convênios, acordos e/ou cooperações com tais associações, institutos ou entidades.
CAPÍTULO II - Patrimônio e Receita
Artigo 3º - Patrimônio
Constituem patrimônio da COGEN todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores que esta possui e vier a adquirir, bem como as doações, legados, subsídios, auxílios e outras receitas por ela recebidas sob qualquer forma lícita, devendo ser utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades sociais.
Artigo 4º - Receita
A receita da COGEN será constituída de:
a) contribuição obrigatória dos Associados Efetivos e Colaboradores, estabelecida pela Assembleia Geral;
b) doações ou dotações de entidades públicas ou privadas;
c) renda de atividades e eventos de natureza educativa;
d) renda da venda de publicações produzidas pela COGEN;
e) renda de prestação de serviços por solicitação de qualquer membro associado, dentro dos objetivos da COGEN;
f) renda de quaisquer tipos de atividades que sirvam aos objetivos da Associação.
§ ÚNICO - O exercício social-financeiro da Associação coincidirá com o ano civil, tendo início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 5º - Destinação Exclusiva
Todo o patrimônio e recurso financeiro da COGEN serão destinados integralmente à realização de seus projetos e objetivos, que terão sua ordem prioritária determinada pela Assembleia Geral e executada pela Diretoria Executiva, devendo ser aplicado integralmente no país.
§ ÚNICO - Em nenhuma hipótese, estes recursos poderão ser distribuídos entre os associados, diretores, instituidores, conselheiros, ou qualquer pessoa física ou jurídica ligada a COGEN, direta ou indiretamente.
Artigo 6º - Gravames
A Assembleia Geral deverá rejeitar as doações e legados disponibilizados a COGEN, que sejam gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos e contrários aos seus objetivos.
CAPÍTULO III - Associados, Admissão, Direitos, Deveres e Exclusão.
Artigo 7º - Categoria e Admissão
Podem ser associados da COGEN as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país e entidades públicas ou equiparadas, interessadas na produção de energia, por meio de sistemas de cogeração.
§ 1º -Os associados da COGEN agrupar-se-ão nas seguintes categorias:
a) Associado Efetivo: Todas as pessoas jurídicas, privadas ou públicas, que atuam ou planejam atuar no mercado de cogeração de energia e que demonstrem interesse em participar e contribuir para as atividades da COGEN;
b) Associado Colaborador: Quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas no progresso técnico,
financeiro e econômico, bem como na adequação da regulamentação e legislação sobre cogeração de energia em geral, e que desejem contribuir para os fins da COGEN;
c) Associado Honorário: As pessoas singulares ou Associados Efetivos ou Colaboradores que tenham tido uma ação de reconhecido destaque em prol do desenvolvimento das atividades da COGEN.
§ 2º- A admissão dos Associados Efetivos e Colaboradores far-se-á por solicitação escrita dos proponentes ou por convite da COGEN. Tal admissão deverá ser examinada e aprovada pelo Conselho Diretor, bem como ratificada pela Assembleia Geral.
§ 3º - A nomeação dos Associados Honorários far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, mediante propostas do Conselho Diretor.
§ 4º - Aprovada a sua admissão, o novo associado estará automaticamente integrado ao quadro social e subordinado, daí por diante, ao Estatuto Social da Associação.
§ 5º - A qualidade de associado é intransferível e dela só poderão fazer uso os que estiverem quites com as suas obrigações para com a Associação.
§ 6º - Os Associados assumem a responsabilidade pelo pagamento mensal da contribuição social, conforme o valor da cota estabelecido pela Assembleia Geral, cabendo aos Associados Efetivos o pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) cotas, os Associados Colaboradores o valor correspondente a 1 (uma) cota e os Associados Honorários estão dispensados de qualquer pagamento a título de contribuição social.
§ 7º - Os Associados Efetivos e Colaboradores assumem também a responsabilidade pelo pagamento de eventuais contribuições extraordinárias, para fins específicos, que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral.
Artigos 8° - Direitos dos Associados
Além dos direitos que lhes forem atribuídos no regulamento da COGEN, constituem direitos dos Associados Efetivos:
a) Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias tendo direito a voto nas deliberações;
b) eleger ou ser eleito para o exercício dos cargos do Conselho Diretor da COGEN;
c) examinar os livros e os demais documentos da COGEN, nas datas que para tal forem designados;
d) propor a admissão e exclusão de associados.
§ ÚNICO - Os Associados Colaboradores e Honorários poderão participar das atividades da COGEN, mas não poderão eleger ou ser eleitos para o exercício dos cargos do Conselho Diretor da COGEN, e não terão direito a voto nas Assembleias Gerais.
Artigo 9° -Deveres dos Associados
Constituem deveres dos Associados Efetivos e Colaboradores da COGEN:
a) prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da COGEN, bem como estimular a produção de energia através de sistemas de cogeração;
b) exercer com assiduidade e interesse, os cargos na administração da Associação para os quais forem eleitos ou nomeados, no caso dos Associados Efetivos;
c) cumprir as obrigações decorrentes do presente estatuto, regulamento da COGEN e as que resultem das deliberações dos seus órgãos sociais;
d) pagar pontualmente as cotas mensais de contribuição social que forem estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral.
§ ÚNICO - Os Associados Honorários terão os deveres das alíneas (a) e (c) deste Artigo 9°.
Artigo 10° -Exclusões
O associado perderá essa qualidade, bem como todo e qualquer dos direitos previstos neste Estatuto Social, não podendo mais usar ou dispor dos serviços e dos demais benefícios oferecidos pela Associação aos seus associados, nas seguintes hipóteses:
a) havendo desligamento voluntário do associado, o qual deverá ser manifestado por escrito, através de carta protocolada com 90 (noventa) dias de antecedência;
b) tendo o associado praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio ou dos seus associados;
c) tendo o associado deixado de efetuar o pagamento das contribuições devidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de carta-aviso encaminhado pela Diretoria Executiva da Associação informando estar em atraso o pagamento de referidas contribuições.
§ 1º - O associado que desejar se retirar da COGEN deverá manifestar sua intenção com antecedência nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 2° - No caso da alínea "a" do caput deste Artigo 10°, a exclusão do associado dar-se-á mediante simples homologação pelo Conselho Diretor. Nos casos das alíneas (b) e (c) do caput deste Artigo 10°, a exclusão do associado será decidida pelo Conselho Diretor após prévia audiência do interessado, cabendo recurso da decisão para a Assembleia Geral, a ser apresentado ao Conselho Diretor no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão proferida por este órgão.
CAPÍTULO IV Estrutura Organizacional
SEÇÃO I - Princípios Gerais
Artigo 11º - Estrutura
A COGEN terá a seguinte estrutura organizacional:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor; e.
c) Diretoria Executiva.
§ 1º - Os órgãos sociais regem-se pelo presente estatuto e, em caso de omissão deste, pela legislação aplicável.
§ 2° - Todo integrante dos órgãos de administração da Associação exercerá seu cargo até a eleição e posse de seu sucessor.
SEÇÃO II - Assembléia Geral
Artigo 12º - Constituições e Funções
As Assembleias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias e delas somente poderão participar os Associados Efetivos e Colaboradores, que estejam em dia com suas contribuições e no gozo dos direitos assegurados por este Estatuto Social.
§ ÚNICO - Os Associados Colaboradores participarão das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias sem, contudo, terem direito a voto.
Artigo 13º - Competência
Compete à Assembleia Geral, dentre outras matérias previstas em lei deliberar sobre:
a) eleição dos membros do Conselho Diretor, indicando quem será o seu Presidente;
b) apreciar os atos do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, bem como discutir e votar o relatório anual e as contas da Associação para cada exercício social e o respectivo orçamento anual para o exercício social seguinte, ambos elaborados pela Diretoria Executiva e previamente aprovados pelo Conselho Diretor;
c) aprovar, mediante proposta do Conselho Diretor, as delegações regionais, se houver;
d) deliberar sobre as alterações no Estatuto Social da COGEN;
e) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
f) examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretor;
g) deliberar sobre outras matérias previstas neste Estatuto Social como sendo de sua competência.
Artigo 14º - Assembléias
A Assembleia Geral se reunirá em sessão ordinária: (1) uma vez por ano, durante o primeiro trimestre de cada ano civil para deliberar sobre as matérias constantes da alínea "c" do caput do Artigo 13º acima, e das alíneas "a" e "b" do mesmo artigo, quando aplicável. A Assembleia Geral se reunirá, extraordinariamente, a pedido do Conselho Diretor, ou de pelo menos 1/5 dos Associados Efetivos e Colaboradores da Associação no pleno gozo dos seus direitos nos termos deste Estatuto Social e da legislação aplicável.
§ ÚNICO - As Assembleias Gerais não poderão deliberar sobre assunto que não conste da respectiva convocação.
Artigo 15º -Convocação, Instalação, Funcionamento e Deliberação.
As Assembleias Gerais serão convocadas por carta protocolada ou registrada, ou por editaI publicado em jornal de grande circulação no local da sede da Associação, em ambos os casos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou por telegrama, fax ou correio eletrônico com antecedência mínima de 4 (quatro) dias.
§ 1º - A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, somente com a presença de, pelo menos 50% dos Associados Efetivos e Colaboradores em conjunto. A Assembleia Geral se instalará, em segunda convocação, no mesmo dia e local, pelo menos meia-hora depois da hora marcada para a instalação em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 1/3 dos Associados Efetivos e Colaboradores em conjunto, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - A cada Associado Efetivo caberá um voto nas deliberações das Assembleias Gerais, observado o previsto no Artigo 12º acima. Salvaguardadas as disposições legais aplicáveis, as deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
§ 3º - As Assembleias Gerais serão convocadas, instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho Diretor e secretariada por um dos Associados Efetivos ou seu representante escolhido pelos Associados Efetivos presentes à respectiva assembleia lavrando-se ata em livro próprio. Na ausência do Presidente do Conselho Diretor, as Assembleias Gerais serão presididas por um dos Associados Efetivos ou seu representante escolhido pelos Associados Efetivos presentes à respectiva assembleia.
§ 4º - Não obstante o disposto no § 3º acima fica ressalvado, a 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos e Colaboradores, em conjunto, o direito de convocação das Assembleias Gerais.
§ 5º - Ficam dispensadas todas as formalidades de convocação aqui previstas nas Assembleias Gerais em que comparecerem espontaneamente a totalidade dos Associados Efetivos e Colaboradores da Associação.
SEÇÃO III - Conselho Diretor
Artigo 16º - Constituições e Funções
O Conselho Diretor da COGEN é um órgão permanente, composto por até 12 (doze) membros, representantes dos Associados Efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, que exercerão suas funções sem direito a remuneração, a qualquer título, sendo um de seus membros eleito Presidente do Conselho Diretor pela Assembleia Geral.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor da COGEN não terão direito a qualquer remuneração, vantagens ou bonificações sob qualquer forma.
Artigo 17º - Competência
Compete ao Conselho Diretor:
aprovar o Programa Anual de Trabalho e o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva, bem como acompanhar, por meio de relatórios semestrais, as contas e demonstrativos financeiros, apresentados pela Diretoria Executiva;
a. analisar e aprovar as solicitações de admissão de novos associados;
b. aprovar todo e qualquer contrato ou convênio a ser firmado no país ou no exterior, cujo valor seja superior ao do patrimônio líquido da Associação;
c. aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens integrantes do ativo permanente da COGEN, cujo valor seja superior ao do patrimônio líquido da Associação;
d. aprovar o plano de cargos e salários e de remuneração de profissionais, que forem contratados para a realização de atividades específicas, inclusive, os critérios a ser adotados para essas contratações, elaborado e apresentado pela Diretoria Executiva;
e. examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva;
f. deliberar sobre outras matérias previstas neste Estatuto Social como sendo de sua competência.
§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Tal convocação deverá ser feita por escrito, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis e deverá conter a pauta dos assuntos a ser tratados, bem como a indicação da data, horário e local da respectiva reunião, observado que, em qualquer hipótese, será considerada regular a reunião à qual comparecerem pelo menos a metade dos membros do Conselho Diretor, independentemente do atendimento às formalidades aqui previstas.
§ 2º - As reuniões do Conselho Diretor se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, pelos menos, a maioria de seus membros, e com qualquer número em segunda convocação. As deliberações do Conselho Diretor dar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - No caso de impedimento ou ausência temporária de qualquer membro do Conselho Diretor, este deverá indicar outro membro do Conselho para substituí-lo, o qual votará em nome do Conselheiro substituído, como se o mesmo estivesse presente à reunião. A nomeação deverá ser realizada mediante notificação escrita ao Presidente do Conselho Diretor, ou a todos os demais Conselheiros, na ausência do Presidente, que deverá conter claramente o nome do membro designado e os poderes a ele conferidos.
§ 4º - Na hipótese de vaga do cargo e ou de impedimento permanente do Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral que se realizar após esse evento.
SEÇÃO IV – Diretoria Executiva
Artigo 18º - Composição
A Diretoria Executiva da COGEN será composta por até 4 (quatro) membros, indicados e empossados pelo Conselho Diretor., vinculados à sua Sede, e por Diretores Executivos Regionais, quando cabível, em número correspondente ao de unidades regionais assim constituídas.
§ 1º - Serão nomeados pelo Conselho Diretor o Presidente Executivo, os Diretores Executivos Regionais, e os Diretores de Tecnologia e Regulação de Biomassa e Solar e, de Gás Natural e Biogás.
§ 2º - O Presidente Executivo, os Diretores Executivos Regionais, e os Diretores de Tecnologia e Regulação de Biomassa e Solar, e de Gás Natural e Biogás poderão ser contratados no mercado e receberão remuneração, conforme deliberação do Conselho Diretor quanto à conveniência de preenchimento de tais funções e ainda segundo termos e condições aprovados pela Assembleia Geral.
§ 3º - A Diretoria Executiva poderá criar órgãos gestores da entidade, denominados Gerências e Assessorias, compostas por um número pré-acordado de profissionais, nomeados e destituídos pela Diretoria Executiva a qualquer tempo, cabendo à Diretoria Executiva, ainda, fixar atribuições e remuneração de tais profissionais.
§ 4º - Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não poderão integrar nenhuma Gerência Executiva e/ou Assessoria.
Artigo 19º - Competência
I - Compete à Diretoria Executiva:
a. representar a COGEN, nos termos estabelecidos pelo Conselho Diretor;
b. estabelecer diretrizes gerais a partir de orientações recebidas da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;
c. gerir as atividades da COGEN e efetivar as operações decorrentes do seu objeto;
d. anualmente, elaborar o Plano Anual de Atividades e orçamento anual, controlando a sua execução e apresentar ao Conselho Diretor e à Assembleia Geral o Relatório de Contas.;
e. elaborar e apresentar, anualmente, até 28 de fevereiro, o relatório de atividades e o balanço da COGEN, relativos ao exercício anterior;
f. sugerir e elaborar propostas de posicionamento da COGEN.
O Presidente Executivo é responsável pelo cumprimento das atribuições da Diretoria Executiva, e responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos da COGEN, subordinado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor.
II - Compete ao Presidente Executivo:
a. autorizar as movimentações financeiras e as aplicações de recursos da COGEN;
b. adquirir e alienar bens sociais, observadas as limitações previstas neste Estatuto Social;
c. adquirir e alienar bens sociais, exceto quanto a bens imóveis cuja aquisição e alienação devam ser autorizadas pelo Conselho Diretor e/ou Assembleia Geral, conforme a natureza dos assuntos:
d. admitir e demitir empregados;
e. elaborar o plano de cargos e salários e de remuneração de profissionais, que forem contratados para a realização de atividades específicas, inclusive, os critérios a ser adotados para essas contratações e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor.
f. representar, por delegação do Conselho Diretor, a COGEN em negociações, posicionamentos e eventos de seu interesse, assinando correspondências, assumindo compromissos e firmando contratos, sempre em consonância com o Orçamento aprovado pela Assembleia Geral e com as Diretrizes, Metas e Plano de Ação aprovados pelo Conselho Diretor;
g. representar judicial e extrajudicialmente a COGEN;
h. participar das reuniões do Conselho Diretor e das Assembleias Gerais, propondo e divulgando respectivas agendas, colaborando na elaboração das respectivas atas e providenciando os registros.
i. nomeação de procuradores
O Presidente Executivo não será pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da COGEN, em razão de ato regular de gestão.
§ 1º - A Associação será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, mediante a assinatura do Presidente Executivo.
§ 2º - Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente Executivo será substituído por um dos Diretores. Em caso de ausência ou impedimento temporário ou permanente de qualquer Diretor, o mesmo será substituído pelo Presidente do Conselho Diretor que servirá até a primeira Assembleia Geral que se realizará após esse evento.
§ 3º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, por convocação de seu Presidente Executivo e, extraordinariamente, sempre que as atividades sociais o exigirem ou a maioria de seus membros o solicitarem. Tal convocação deverá ser feita por escrito com 2 (dois) dias úteis de antecedência e conter a pauta dos assuntos a ser tratados, bem como a indicação da data, horário e local da respectiva reunião, observado que, em qualquer hipótese, será considerada regular a reunião à qual comparecerem todos os membros da Diretoria Executiva, independentemente do atendimento às formalidades aqui previstas.
§ 4º - As reuniões da Diretoria Executiva se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, pelos menos, a maioria de seus membros, e com qualquer número em segunda convocação. A Diretoria Executiva deliberará por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente Executivo o voto de qualidade.
III – Compete aos Diretores Executivos Regionais:
a. representar, por delegação do Presidente Executivo, a COGEN em negociações, posicionamentos e eventos de seu interesse, assinando correspondências;
b. oferecer propostas, através das Empresas Associadas, para incentivar a aplicação das tecnologias de cogeração aos clientes potenciais.
c. organizar planos de ações de marketing para promover ajustes na regulamentação e na difusão da cogeração como uma atividade empresarial de interesse dos Associados da COGEN;
d. elaborar produtos de marketing para apoiar a difusão de informações e a motivação de investimentos para a expansão das atividades de cogeração no país.
Os Diretores Executivos Regionais serão subordinados diretamente ao Presidente Executivo;
IV - Compete aos Diretores de Tecnologia e Regulação:
a. responder pela realização dos projetos e atividades relacionadas com a aplicação das tecnologias e com a regulamentação aplicável aos projetos de cogeração de energia;
b. elaborar relatórios e publicações sobre as atividades de tecnologias para contribuir com a difusão de informações sobre cogeração e seus benefícios, bem como com a regulamentação da cogeração e seus benefícios;
c. oferecer propostas, através das Empresas Associadas, para incentivar a aplicação das tecnologias de cogeração aos clientes potenciais.
d. organizar planos de ações de marketing para promover ajustes na regulamentação e na difusão da cogeração como uma atividade empresarial de interesse dos Associados da COGEN;
e. elaborar produtos de marketing para apoiar a difusão de informações e a motivação de investimentos para a expansão das atividades de cogeração no país.
Os Diretores de Tecnologia e Regulação responderão diretamente ao Presidente Executivo.
CAPÍTULO V - Das Sedes locais e Representações Regionais
Artigo 20º - Sedes locais e Regionais
A COGEN poderá constituir sedes locais e representações regionais, por deliberação da Assembleia Geral.
§ 1º - Os dirigentes das sedes regionais, denominados Diretores Executivos Regionais, serão indicados pela Diretoria Executiva, localizados nas respectivas áreas de atuação de referidas sedes regionais ou representações, conforme áreas delimitadas pela Diretoria Executiva, devendo sua nomeação ser ratificada pelo Conselho Diretor que terá competência para empossá-los.
CAPÍTULO VI - Da Dissolução e Destinação de Seu Patrimônio
Artigo 21º - Dissolução
A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 22º - Destinação do Patrimônio
No caso de dissolução da COGEN, seu patrimônio será destinado a entidades sem fins lucrativos, de utilidade pública, de fins semelhantes que possam dar continuidades aos objetivos da COGEN, a ser indicadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII- Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 23º - Responsabilidade dos Associados
Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação. Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações da Associação, salvo em caso de dolo ou infração às normas legais e disposições estatutárias.
Artigo 24º - Exercício Social
O exercício social coincide com o ano calendário sob responsabilidade do Presidente Executivo, até 31 de março de cada ano será levantado balanço geral do ano anterior que será submetido à avaliação em Assembleia Geral.
São Paulo, 12 de março de 2015..
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